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Convite- Lei a que deve obedecer a prestação de Serviços Públicos Essenciais (telefone, energia e água) Leia,
participe exerça a tua cidadania activa. Se
nao podes estar presente... envie a tua colaboracao... Pode ser
uma frase! Veja
que há muitos caboverdianos que tem uma fraca capacidade
de participar. Se solidariede... Talvez
com um pouco mais de solidariedade ... haveria menos gente atras
das grades... Será
que nao vives atras das grades das janelas da tua casa? Passe
a informacao para pessoas da sua lista. Obrigado Em anexo a Lei n 88-VI-2006-Serviços Publicos Essenciais. - Uma lei muito importante para o consumidor consciente! APSilva _______________________________________________________________ ADECO
_______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2006 I Série, nº 2Boletim Oficial Lei nº 88/VI/2006: Consagra regras que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem a protecção do utente. Lei
nº 88/VI/2006
1.
O presente diploma consagra regras a que deve obedecer a prestação
de serviços públicos essenciais em ordem à protecção
do utente. 2.
São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
b)
Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c)
Serviço fixo de telefone. 3. Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva que adquira os serviços indicados no número anterior para consumo próprio. _______________________________________________________________
Artigo
2° Direito
de participação 1. As organizações representativas dos utentes devem ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado ou as autarquias locais e as entidades concessionárias.
1.
O prestador do serviço deve informar convenientemente a outra
parte das condições em que o serviço é
fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem,
de acordo com as circunstâncias. 2. Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e móvel.
1.
A prestação do serviço não pode ser suspensa
sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior. 2.
Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço,
esta só poderá ocorrer após o utente ter sido
notificado por escrito com a antecedência de quinze dias relativamente
à data em que ela venha a ter lugar. 3.
A notificação a que se refere o número anterior,
para além de justificar o motivo da suspensão, deve
informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão
do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo
de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais. 4.
A prestação do serviço público não
pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer
outro serviço, ainda que incluído na mesma factura,
salvo se forem funcionalmente indissociáveis. 5. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Governo regulamentará as questões relativas aos serviços de valor acrescentado, num prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
A
facturação por estimativa só é permitida: a)
Quando, por razões imputáveis aos utentes, o fornecedor
não puder aceder os equipamentos de medição;
1.
O utente tem direito a uma factura mensal que especifique devidamente
os valores que apresenta. 2.
No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado,
a factura deve traduzir, com o maior detalhe possível, os serviços
prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever
adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda
dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações. 3.
A factura detalhada a que se refere o número anterior é
fornecida no prazo máximo de três dias, sem qualquer
encargo quando o utente do serviço telefónico for uma
pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei nº 88/V/98,
de 31 de Dezembro, nos seguintes casos: a)
Sempre que uma factura detalhada seja objecto de reclamação;
_______________________________________________________________ Artigo
11° 1.
O direito de exigir o pagamento do preço do serviço
prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2.
Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância
inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito
ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de
seis meses após aquele pagamento. 3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. _______________________________________________________________ Artigo
12° 1.
É nula qualquer convenção ou disposição
que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pelo
presente diploma. 2. O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula. _______________________________________________________________ Artigo 13° Arbitragem Os prestadores de serviços devem fomentar a arbitragem, no quadro legal definido, para o efeito de serem dirimidos eventuais conflitos com os utentes. _______________________________________________________________ Artigo 14 ° Direito
ressalvado Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente. _______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Caução
Artigo
15º Proibição Salvo o disposto no artigo 16º, é proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no nº 2 do artigo 1º. _______________________________________________________________ Artigo
16º Caução
em caso de incumprimento 1.
Os fornecedores dos serviços públicos essenciais apenas
podem exigir a prestação de caução nas
situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência
de interrupção decorrente de incumprimento contratual
imputável ao consumidor. 2.
A caução poderá ser prestada em numerário,
cheque ou transferência electrónica ou através
de garantia bancária ou seguro-caução. 3.
O valor e a forma de cálculo das cauções serão
fixados pelas agências reguladoras dos diferentes serviços
públicos essenciais. 4.
Não será prestada caução se, regularizada
a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela
transferência bancária como forma de pagamento dos serviços. 5. Sempre que o consumidor, que haja prestado caução, nos termos do nº 1 opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo 18º. _______________________________________________________________ Artigo
17º Accionamento
da caução 1.
O fornecedor deve utilizar o valor da caução para a
satisfação dos valores em dívida pelo consumidor. 2.
Accionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição
ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis,
por escrito de acordo com as regras fixadas nos termos do nº
3 do artigo 16º. 3.
A utilização da caução, nos termos do
nº 1, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção
do fornecimento, ainda que o montante da caução não
seja suficiente para a liquidação integral do débito. 4. A interrupção do fornecimento poderá ter lugar nos termos do nº 2 do artigo 5º, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o nº 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução. _______________________________________________________________ Artigo
18º Restituição
da caução 1.
Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal, ou
contratualmente estabelecidas, a caução prestada é
restituída ao consumidor, deduzida dos montantes em dívida. 2. A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. _______________________________________________________________ Artigo
19º Validade
da caução A caução prestada nos termos deste diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição. _______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Disposições
finais e transitórias Artigo
20º Cauções
anteriores 1.
As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário,
cheque ou transferência electrónica, até à
data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas
aos consumidores ou aos seus herdeiros, após a actualização
nos termos do nº 4, de acordo com plano a estabelecer pelas entidades
mencionadas no nº 3 do artigo do 16º e em prazo por esta
fixado, que não poderá exceder um ano. 2.
A entidade responsável pela restituição das cauções
é aquela que, no momento dessa restituição, assegure
o fornecimento do serviço. 3.
O plano de reembolso mencionado no nº 1 poderá considerar
a possibilidade de a restituição das cauções
se efectuar por compensação, total ou parcial, de débitos
relativos ao fornecimento de serviços, sempre que os respectivos
contratos ainda se encontrem em vigor e o consumidor seja o mesmo
relativamente ao qual é devida a restituição
de caução. 4. Para efeitos do disposto no nº 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro subsequente à data da entrada em vigor do presente diploma.
As agências reguladoras a que se refere nº 3 do artigo 16º darão cumprimento ao estabelecido nessa disposição e no nº 1 do artigo 20º no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.
1.
O disposto nos artigos 2º a 14º é também aplicável
ás relações que subsistam à data da sua
entrada em vigor. 2.
A extensão das regras do presente diploma aos serviços
de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços
postais, terá lugar no prazo de 150 dias, a contar da data
da sua publicação, mediante decreto-lei, ouvidas as
entidades representativas dos respectivos sectores. 3. O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2º e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento responsável pele defesa do consumidor, nos termos das disposições regulamentares do presente diploma.
O
presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovada
em 8 de Dezembro de2005. O
Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá
Barbosa. Promulgada
em 23 de Dezembro de 2005. Publique-se: O Presidente da Republica interino, Aristides Raimundo Lima |